Ensaio Sobre a
Cegueira
* Alexandre Derli de Araujo Silva
Considerando a rapidez com que
ocorreram as diversas transformações em esferas interdependentes e
complementares (área econômica, área social, sociedade civil, Estado), numa sociedade
capitalista crescente, principalmente se considerarmos as transformações
ocorridas no decorrer do século XX, (volatilidade dos capitais, aumento da
demanda por produtos e serviços, crescimento demográfico desordenado, déficit
institucional, desequilíbrio das contas públicas, a capilaridade da corrupção
etc.). É mister a reflexão pela sociedade brasileira,
da importância da outorga por ela delegada via sufrágio universal, corolário de
uma “democracia representativa”, aos atores
políticos. Pois visto que, as decisões decorrentes da esfera política, em
última análise, terem reflexos em toda a sociedade como um todo.
Consequentemente, devemos também ter um olhar especial, com relação à atuação
da Administração Pública! Pois é ela, a Administração Publica o instrumental utilizado
pelos políticos, quando da implementação das políticas públicas que visam (ou deveriam visar) o
benefício da população, num Estado democrático de Direito inserido de forma
irreversível, num cenário globalizado, (caso do Brasil).
Entretanto, a sociedade
contemporânea, e em especial, a sociedade brasileira, tem percebido ao longo do
tempo, que mesmo que se dedique tal “atenção” a esses atores, somente isso não
tem sido o suficiente. Pois visto que, o efetivo controle social e o accountability pela sociedade brasileira se fará mais exequível com a efetiva observância prevista nos
remédios jurídicos (marco legal), previstos, por exemplo, na Constituição
federal de Outubro de 1988; nas Constituições Estaduais, no código de ética
do Administrador e dos funcionários públicos em âmbito Federal, Estadual e
Municipal; bem como na legislação infraconstitucional
pela grande maioria (se possível todos) os
Administradores Públicos em suas respectivas esferas de atuação. Por isso o conhecimento e domínio dos princípios
positivados como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência - LIMPE - (Art. 37.
C.F. 1988), tornam-se indispensáveis a toda sociedade,
e em especial, para os “Gestores Públicos”, para lhes auxiliarem na tentativa de delimitação ética dos atos
administrativos por eles praticados. Dessa forma possibilitando em certo grau,
e também em certa proporcionalidade, maior transparência, mais responsabilidade, mais
justiça, mais igualdade e imparcialidade demandados pela sociedade como um
todo. Sem prejuízo (ou com o menor prejuízo possível) para a imagem do Brasil no cenário local e
consequentemente, no cenário internacional.
De forma concomitante, também
deve ser observado no limite, ¹ o
princípio da economicidade, que se
traduz na equação custo-benefício que está intimamente ligado ao princípio da eficiência.
Na prática, é um dos princípios mais importantes, já que se nota, com uma
constância indesejável, a tendência do agente público de desbalancear a
equação, obtendo parcos benefícios em contrapartida a custos exageradamente
altos. A bem da verdade, muitas vezes ele adota essa postura diante da ameaça
de vir a sofrer sanções por órgãos de controle que muitas vezes preocupam-se
mais com formalidades estéreis, a pretexto de assegurar o respeito aos
princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Por sua vez, o princípio da isonomia dirige-se, sobretudo ao
legislador. Ao interpretar e aplicar a lei, porém, o agente administrativo deve
buscar um ‘significado’ contido na ‘moldura’ legal, que conduza a uma solução
isonômica. Ao fazê-lo, estará adotando uma interpretação conforme a
Constituição. “Nesse sentido, a preocupação com a isonomia é também do agente
público, que deve produzir um ato administrativo com fundamento de validade na
norma legal, interpretada na conformidade da Constituição”. Um princípio que não se contém
explicitamente na Constituição, mas permeia a todos os outros, especialmente o
da legalidade, é o princípio da razoabilidade, fundado sobretudo em noções
expostas por LUÍS RECASÉNSSICHES e CHAÏM PERELMAN. "A interpretação das normas e princípios constitucionais deve superar
as limitações da literalidade, para atender às noções de finalidade e sistema,
a fim de alcançar-se um resultado que seja razoável".
Aquela “tentativa”,
referenciada n em parágrafo anterior,
significa um ato de cidadania, ou seja: “princípios éticos, com resultados
morais conciliados num Estado Democrático de Direito, não são adquiridos tão
somente, exclusivamente, na esfera estatal, e sim, ao longo de nossa vida em
sociedade”. Porque A democracia moderna é no dizer de Norberto Bobbio, a
“sociedade dos cidadãos”, noção que diz respeito à ampliação e ao alargamento
dos direitos civis, políticos e sociais. Esta “sociedade dos cidadãos” é
definido por Bobbio também como, “a democracia do poder visível”, ou “ o governo
do poder público”, (BOBBIO 1986). Muito embora no pós-modernismo, ou seja, na sociedade
do conhecimento, ainda encontrarmos na Administração Publica, de forma imiscuída (ou nem tanto), resquícios de nepotismo, disfunção burocrática, patrimonialismo,
ingerência com os recursos públicos, dentre outros atos depreciativos e
práticas espúrias, na tentativa de burlar o controle interno previstos pela Lei 43200-64,
o decreto Lei 200-67, e na Constituição Federal de outubro de 1988 – ART. 70; 71;
que caracterizam o controle no Direito Administrativo de forma geral. Pois
visto que, por sua vez, o controle social e o accountability que deve ser exercido pela sociedade
carecer do conhecimento mínimo indispensável para que ocorra um completo feedback no cumprimento dos princípios
norteadores da Administração Pública.
Por isso, a necessidade de transformação
da sociedade através do conhecimento, considerado como principal ativo nessa sociedade exponencial e emergente. Pois num
cenário em que democracia é movimento, é meio e fim ao mesmo tempo,
procedimentos democráticos são necessários para que se assegurem as decisões públicas.
(...) “Uma sociedade na qual os que têm direito ao voto são os cidadãos
masculinos maiores de idade é mais democrática do que aquela na qual votam
apenas os proprietários e é menos
democrática do que aquela em que têm direito ao voto também as mulheres.Quando
se diz que no século passado ocorreu em alguns países um contínuo processo de
democratização quer-se dizer que o número dos indivíduos com direito ao voto
sofreu um progressivo alargamento” (BOBBIO, 1986, pág. 19). Desta forma pode-se inferir que esse fato se deu em função, dentre
outros fatores, do aumento do controle
social, das conquistas proporcionadas pela adoção de legislação específica,da forte atuação dos órgãos de
controle em sua maioria nos novos tempos, bem como do aumento incomensurável que passaram a ter,
ou seja, cada vez mais reconhecidos pela sociedade como guardiões do
comprimento ético-moral na esfera pública com a independência que lhes são
peculiar; além do aumento do nível de
conhecimento compartilhado da população em movimento ainda tímido de evolução,
mas com conquistas significativas para todos.
Apropriando-me da expressão “maximizar”,
própria dos economistas clássicos, (Jean-Baptiste Say, Thomas Malthus, David Ricardo, Jonh
Stuart Mill, outros), o
homem dito contemporâneo, bem que
poderia aplicar melhor, os conhecimentos adquiridos ao longo da sua existência
com o intento de “agregar valor”. Valor,
não com referência no cálculo utilitário, mas, sim com norte no Valor com
origem na virtude dos homens,
corroborado numa conduta normativa,
não “engessada”, quanto a sua prática efetiva. Consequentemente, com a adequada
medida sinérgica ético-moral; ou seja, não tão utilitarista frente às demandas de regimes ditos democráticos, (demo=povo e
cracia=governo), composto e amalgamado por sociedades em
parte decompostas; em avançado
processo de dilapidação e ou, descaracterização, desses e daqueles conceitos
valorativos.
Porque
a presença minimizada de reflexão, presente em grande parte das ações dos entes
estatais tem apresentado, nesse contexto, resultados práticos efêmeros. Além do
mais, as conseqüências negativas externalizadas, decorrentes dessa reflexão
praticada em padrões mínimos, quase ausente, tem se caracterizado pela redundância,
ou seja, pela
quase perpetuação.Por isso, a
necessidade pontual de se desmistificar o emprego
inadequado e falacioso do nobre conceito, in médio virtus status! Tão propositalmente mal empregado na atualidade. Ou seja, empregado de forma a desconsiderar, por exemplo, a
característica idiossincrática peculiar a todas as civilizações, bem como seu ethos, respectivamente.
De acordo com (FONSECA 2002, pág.10),
(...)
o conhecimento humano é na sua essência um esforço para resolver contradições,
entre as representações do objeto e a realidade do mesmo. Assim, o conhecimento,
dependendo da forma pela qual se chega a essa representação, pode ser
classificado de popular, (senso comum), teológico, mítico, filosófico e
científico. A nossa vida desenvolve-se em torno do senso comum. Adquirido através
de ações não planejadas, ele surge instintivo, espontâneo, subjetivo, acrítico,
permeado pelas opiniões, emoções e valores de quem o produz. O senso comum
varia de acordo com o conhecimento relativo de maioria dos sujeitos num
determinado momento histórico.
Desse
modo percebe-se que ao longo do tempo histórico e cronológico percorrido pela
humanidade, de forma geral, a exacerbação, quanto à prática de um determinado
conhecimento em específico, em detrimento de outros conhecimentos anteriormente
referenciados tem externalizado resultados significativamente nocivos à
humanidade. Visto que, um conhecimento deve ser interdependente de outro. Ou
seja, não são auto-excludentes, muito pelo contrário são complementares e
indissociáveis. Pois, visto que segundo (TARTUCE 2006, pág.5), o conhecimento
pode ser definido como sendo a manifestação da consciência de conhecer. Ao
viver, o ser humano tem experiências progressivas, da dor e do prazer, da fome
e saciedade, do quente e do frio, entre muitas outras. É o conhecimento que se
dá pela vivência circunstancial e estrutural das propriedades necessárias à
adaptação, interpretação e assimilação do meio interior e exterior do ser.
Dessa maneira, ocorrem então, as relações entre sensação, percepção e
conhecimento, sendo que a percepção tem uma função mediadora entre o mundo
caótico dos sentidos e o mundo mais ou menos organizado da atividade cognitiva.
Segundo
esse mesmo autor é importante frisar que o conhecimento, como também o ato de
conhecer, existe como forma de solução de problemas próprios e comuns a vida. Ou
seja, o conhecimento como forma de solução problemática, mais ou menos
complexa, ocorre em torno do fluxo e refluxo em que se dá a base da
idealização, pensamento, memorização, reflexão e criação, os quais acontecem
com maior ou menor intensidade, acompanhando parâmetros cronológicos e de
consciência do refletido e do irrefletido. O conhecimento é um processo
dinâmico e inacabado, (...). Por isso diz Tartuce, o conhecimento e o saber são
essenciais e existenciais no homem, ocorre entre todos os povos
independentemente de raça, crença, porquanto no homem o desejo de saber é inato. As diversificações na busca do saber e do
conhecimento, segundo caracteres e potenciais humanos, originaram contingentes
teóricos e práticos diferentes a serem destacados em níveis e espécies. O
homem, em seu ato de conhecer, conhece
a realidade vivencial, porque se os fenômenos agem sobre os seus sentidos ele
também pode agir sobre os fatos, adquirindo uma experiência pluridimensional do
universo. De acordo com o movimento que orienta e organiza a atividade humana, conhecer, agir,
aprender e outros conhecimentos se dão em níveis diferenciados de apreensão da
realidade, embora estejam inter-relacionados./
Paralelamente considero
substancial abordar o devir atinente
à autonomia ao longo do tempo. Etimologicamente autonomia significa o poder de
dar a si a própria lei, autós (por si mesmo) e nomos (lei). Entretanto não se reconhece
este poderio como algo irrefutável e infindável. Bem como também não se decifra
como sinônimo de auto-suficiência.
Indica um espaço sui generis cuja
subsistência é garantida dentro dos próprios limites que a distinguem do poder
dos outros e do poder de forma geral. Entretanto, a autonomia distinta não é
incompatível com as outras leis. Autonomia é oposta a heteronomia, que em
termos gerais é toda lei que procede de outro, hetero (outro) e nomos (lei).
Segundo consta no Vocabulário Técnico e Crítico da
Filosofia: “autonomia é a condição de uma pessoa ou de uma
coletividade cultural, que determina ela mesma a lei à qual se submete”. (LALANDE,
1999, pág. 115). Como a autonomia é "condição", como ela se dá no mundo
e não apenas na consciência dos sujeitos, sua construção envolve dois aspectos:
o poder de determinar a própria lei e também o poder ou capacidade de realizar.
O primeiro aspecto está ligado à liberdade e ao poder de conceber, fantasiar,
imaginar, decidir, e o segundo ao poder ou capacidade de fazer. Para que haja
autonomia os dois aspectos devem estar presentes, e o pensar autônomo precisa
ser também fazer autônomo. O fazer não acontece fora do mundo, portanto está
cerceado pelas leis naturais, pelas leis civis, pelas convenções sociais, pelos
outros, etc., ou seja, a autonomia é limitada por condicionamentos, não é
absoluta. Dessa forma, autonomia jamais pode ser confundida com
auto-suficiência.
Se autonomia é a condição de quem determina a própria lei, a
condição de quem é determinada por algo estranho a si é heteronomia. segundo Lalande (idem), heteronomia é a "Condição de uma pessoa ou de uma
coletividade que recebe do exterior a lei à qual se submete".
Situações como ignorância, escassez de recursos materiais, má índole moral,
etc., impõem determinações que limitam ou anulam a autonomia, sendo
caracterizadas, portanto, como heteronomia. A autonomia exige uma existência
que não é de antemão determinada, a fim de que o sujeito possa exercer o poder
de determinar-se.
Não obstante, (MAQUIAVEL 1469-1527) desenvolveu seu
conceito pioneiro de autonomia política, na obra Discursos (cf. CAYGILL, 2000, Pág.. 42), combinando
dois sentidos de autonomia. Um primeiro, como liberdade de dependência, e o
segundo, como poder de autolegislar.
Além
disso, o conhecimento apresenta características que são convencionais, mas
também possui características que não se ajustam às análises econômicas e
organizacionais convencionais. Descobrimos que o conhecimento tem
características de extensibilidade e de contextualidade que o transformam em
bem público. (...) o conceito de significado e de onde ele deriva é a cunha que
nos permite separar os aspectos mais problemáticos dos ativos de conhecimento
daqueles que podem ser tratados em uma análise convencional. O significado
sabemos, pelos filósofos, surge ou por um conceito ingênuo que estabelece a
correspondência entre a linguagem e o mundo ou pelo contexto organizacional,
segundo o modo com que sua atividade está embutida no mundo. Também entendemos
que as atividades e os dados associados ao significado nem sempre estão
embutidos em seu próprio mundo. São elementos individuais do sistema de
atividades sociais complexas. Os elementos individuais do sistema de atividades
são a fonte dos significados que as pessoas envolvidas usam para entender e
dirigir suas tarefas. (FLEURY 2001 p. 28, 29,30).
Entretanto,
“um poder que se serve em vez de servir
não serve”. Isso vale para a política, para a condução da nação, para a
condução das áreas de gestão, para a condução de famílias, de tudo. O poder
está a serviço de uma obra coletiva e o liderado percebe claramente quando você
é capaz de, ao crescer, levá-lo junto. E não é necessariamente de natureza
financeira (isso também, quando possível). Mas fazê-lo de uma maneira que ele
perceba que é parte de uma obra grande. Porque do contrário, ele não participa,
não realiza a obra! (CORTELA 2012,
pág.96). “A ética não é um fiacre
que se pode mandar parar para subir ou descer à vontade e função da situação”.
(WEBER). O termo ética, anteriormente reservado ao mais árduo labor filosófico
e praticamente desconhecido do grande público, apareceu com força na linguagem e na prática das organizações e
instituições modernas. O reaparecimento das preocupações éticas traduz o profundo
mal estar de nossas sociedades em conseqüência do triunfo da racionalidade
instrumental, que tende a fazer dos seres humanos objetos manipuláveis. Esta
perversão da racionalidade manifesta-se particularmente nas empresas que
atualmente procuram integrar a preocupação ética dentro do seu funcionamento.
Pode-se constatar que, agindo dessa forma, elas têm como objetivo, na maior
parte das vezes, desenvolver um forte consenso em torno de seus próprios ideais
tanto da parte de seus membros, quanto do conjunto do seu corpo social. Visto
que A inflacionada utilização desta
noção pode ser considerada, a primeira vista, como resultante dos efeitos da
moda. No entanto, quando se examina com atenção o movimento do pensamento e da
ação, que dá a ética um valor essencial, não se pode deixar de considerar de
que se trata, por um lado, de um sinal de mal-estar profundo que afeta a
sociedade ocidental; e de outro, uma tentativa de tratar desse mal, quer
procurando transformar o sintoma em sinal de cura quer buscando descobrir suas
raízes e seus significados. (...) nos ainda estamos longe da meta. (Henríquez).
O
homem contemporâneo, por uma série de razões dele próprio, dos seus grupos
sociais e do ambiente em que vive, tem apresentado, percentualmente, um aumento
daqueles estados conhecidos como
ansiedade e angústia, mal - estar característico de tais estados tem levado
esse homem à procura da melhor maneira de resolvê-lo, mas nem sempre sem
conseguido chegar a estratégias mais sadias.È bem por isso que grande número de
pesquisas feitas atesta, por exemplo, um significativo aumento percentual do
consumo de drogas, acompanhado de grande número de atos delinqüentes. É
imperioso, não há dúvida, que se chegue a encontrar formas mais produtivas e
confortáveis de evitara inadequação humana. A psicologia tem deixado de ser
apanágio de catedráticos e especialistas no assunto, uma vez que pessoas mais
sensíveis já compreenderam que, conhecendo um pouco sobre o assunto, o
comportamento humano observável torna-se mais significativo. Essas pessoas
estão em condições de ir além do mero significado aparente do comportamento
humano e não embarcar tão facilmente na observação superficial dos outros, o
que não raro leva a percepções distorcidas a respeito da real maneira de ser de
cada um. Conseguir que as pessoas façam aquilo que precisa ser feito requer
muito conhecimento de como as pessoas se comportam. Uma grande responsável pela
eficácia em liderança é a habilidade de lidar com pessoas e para tanto é
necessário ser capaz de detectar a diferença individual entre elas (BERGAMINI, 2010 p.3, 6,9).
A ênfase conferida aos princípios
há de ser vista como um convite ao aprimoramento do controle em suas várias
modalidades. Decididamente, tais princípios não devem ser pronunciados em vão,
de forma ostentatória, circunstancial ou secundária. Ao revés, precisam ser
entendidos como nortes superiores, vitais e vitalizantes, pois seguramente
tão-só no bojo destas diretrizes supremas haveremos de encontrar, por exemplo,
os rigorosos parâmetros de convalidação dos atos administrativos. De outra
parte , mostra-se cogente e impostergável – quer no plano judicial , quer no
plano dos controles administrativos – a intensificação do zelo pela integra dos
princípios, não se concentrando apenas no inalienável princípio da legalidade. (FREITAS
1997- p.17, 46)
Alem disso, o controle dos atos administrativos, nas várias
esferas, deve ser orientado, bem mais pronunciadamente, para a concretização
vitalizante dos princípios fundamentais. Não há, com efeito, ato administrativo
insindicável, porquanto inexiste ato exclusivamente político. Entretanto, se é
certo que todo ato há deve ser controlável, deverá sê-lo em face das exigências
do sistema objetivo. (...) Dito de outro modo, significa que temos de
intensificar o controle que auxilie a extirpar os nossos grandes males em suas
raízes mais profundas, como sucede com a falta de resguardo da impessoalidade.
Ainda o controle nunca poderá ser exitoso se cingir a legalidade estrita. O
que se precisa é subordinar sobre e paradigmaticamente a Administração Pública
ao Direito, visto como totalidade de princípios, normas e valores, entre os
quais avulta a dignidade da pessoa. Apenas assim marcharemos para o Estado
essencial. Mais proximamente, quiçá, poderemos alcançar aquela dimensão de
país-potência, no que mais importa: na promoção da verdadeira grandeza humana.
Se Clistenes, o homem que criou a estrutura da primeira e
mais influente democracia do mundo, em 507 a.C. estivesse vivo para ver o quanto o conceito
de democracia foi dicotomizado e desconstruído ao longo de dois séculos e meio
de história da humanidade aproximadamente, com certeza ficaria perplexo! Pois
visto que, após longo caminho percorrido, as sociedades terem de forma geral
introjetado literalmente, o modelo conceitual representado pelo homo economicus. Ou seja, um homem potencialmente racional? Perfeitamente
informado e centrado e si próprio, que deseja riqueza material e evita o trabalho desnecessário; bem como, possui
a capacidade de atingir esses objetivos,
de forma muitas vezes, antiética, consequentemente, imoral; ² (Teoria da Escolha Pública).
Por isso, de certa forma ainda não nos sentimos “motivados o
suficiente” para que possamos vislumbrar uma luz no final do túnel; que nos
indique o caminho para conseguirmos evoluir para uma democracia com o escopo na
dignidade da pessoa humana, tal qual possamos também atribuir um sentido nobre
quanto ao exercício de uma Administração Pública potencial e adequadamente
instrumentalizada para atuar em
um Estado Democrático de Direito. Porque, segundo
Aristóteles, a virtude é o habito que
torna o homem bom e lhe permite cumprir bem a sua tarefa (Et. Nic,II,6,1106 a
22); é um hábito racional (ibid.,II,2,1103 b 32) e, como todos os hábitos,
uniforme ou constante.
Muito embora tenhamos a priori
tendo como marco legal a Constituição da República Federativa do Brasil de 05
de Outubro de 1988, (cognominada de constituição cidadã), em seu preâmbulo
possua a seguinte redação: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
A sociedade contemporânea não pode transferir para os
agentes da Administração Pública em nenhum momento, o ônus total pelas
disfunções ético/morais por esses externalizados. Visto que para (Engels 2000, p. 326-327), o Estado não é
de forma alguma “um poder que se impôs à sociedade de fora para dentro;
tampouco é a ‘realidade da ideia moral’, nem ‘a imagem e a realidade da razão’
como afirma Hegel. É, antes, um produto da sociedade quando esta chega a
determinado grau de desenvolvimento; é a confissão de que essa sociedade se
enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por
antagonismos irreconciliáveis que não consegue conjurar. Mas para que esses
antagonismos, essas classes com interesses econômicos colidentes não se devorem
e não consumam a sociedade em uma luta estéril, faz-se necessário um poder
colocado acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro
dos limites da ‘ordem’.
Atualmente, com o aporte
tecnológico disponibilizado em larga escala, o crescimento do ensino a
distância, a adoção da rede de Escola de Governo nas quais, se busca a
constante capacitação dos Gestores em todas as áreas da Administração Publica,
tem possibilidade contribuir para minimizar possíveis distorções técnicas através
do conhecimento compartilhado e do cruzamento de informações. 3 Também não menos importante fazer referência ao trabalho instituído
pelo Instituto Innovare no Brasil; (Prêmio Innovare – em sua 10ª edição),
valorizando a justiça, ou seja, objetivando identificar, premiar e disseminar
práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Publico
estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo
Brasil, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e
contribuindo com a modernização da justiça brasileira. Proporcionando, por
exemplo, otimização de recursos internos dos tribunais, publicização das
decisões tomadas, celeridade na solução de conflitos, aumento da produção e a
redução de custos; beneficiando toda a sociedade. Alem disso desvios de
conduta que resultaram em improbidade administrativa tem sido fortemente
combatidos pelas instancias competentes. Iniciativas como a que segue abaixo
relatada servirão de agora em diante como alerta para aqueles que insistem em
não acreditar numa Administração Pública fundamentada em princípios éticos
praticados, em última análise com sustentáculo moral. Ou seja, dentro da
legalidade, com legitimidade. Em respeito aos Direitos Fundamentais e a
Dignidade da Pessoa Humana.
4
Os acontecimentos envolvendo a afirmação
das competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por decisão final do
Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de posicionamentos arrojados da
ministra Eliana Calmon, revelam a atuação de forças e de motivações que
apontam; para o novo poder de pressão das redes sociais e, também, para o peso
que a questão fiscal assume no Brasil contemporâneo, diante da exigente
situação da economia internacional e seus reflexos internos. Trata-se de um movimento
no sentido do rigor e equilíbrio fiscal que vem se impondo como verdadeira
política de Estado, dentro de cujo balizamento imperioso se circunscreve a
própria disputa política no país. A necessidade de explicação dos custos de
pessoal da alta burocracia do judiciário, em cotejamento com limitados
resultados da prestação jurisdicional, constitui fator decisivo para o apoio
unânime da opinião pública à Corregedoria Nacional e aos poderes correcionais
da CNJ. Abrir a caixa preta dos pagamentos à alta magistratura tornou-se um
imperativo para que se possa tratar com transparência a questão de uma nova
política para o judiciário, baseada na abreviação dos prazos para julgamento
dos processos e em critérios de remuneração claros e justos. Tais cobranças se
somam àquelas que incidem também sobre os critérios remuneratórios nos
Legislativos e Executivos. Ou seja, além da questão da corrupção enquanto
problema ético e de deslegitimação das instituições do Estado perante a
sociedade, há especificamente uma questão fiscal referente à improdutividade
dos gastos da máquina estatal Essa questão fiscal tornou-se também, um critério
para a atribuição de novos papéis institucionais aos Tribunais de Contas no
Brasil.
5“Com o advento da Modernidade e da Revolução Protestante, a
ética da virtude, vigente na Antiguidade e na Idade Média, é paulatinamente
substituída pela ética da responsabilidade, intimamente relacionada com o
protestantismo, ou seja, ocorre verdadeira revolução, mediante a qual a
estrutura da ordem divina pré-estabelecida é gradativamente substituída por uma
nova ética. Esta ética protestante revelou-se fundamental no contexto do
desenvolvimento do sistema capitalista de produção, que passou por algumas transformações até a configuração que encontramos nos dias
de hoje”.
“(...) O que você
Faz quando
Ninguém te vê
Fazendo
Ou o que você
queria Fazer
Se ninguém pudesse
te Ver”?
Capital
Inicial
(*) Alexandre Derli de Araujo Silva
Graduando 4º
Semestre Administração – Gestão Pública
UERGS –
(Universidade Estadual do Rio Grande do
Sul)
REFERÊNCIAS:
BERGAMINI, Cecília Whitaker – Psicologia Aplicada a Administração de Empresas: Psicologia do Comportamento Organizacional. – 4ª ed. - 6ª reimp. São Paulo – Atlas 2010
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.
CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000.
CORTELLA, Mário, Sergio – Qual é a Tua Obra? : Inquietações Prepositivas Sobre Gestão, Liderança e Ética – 19ª ed. - Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.
FLEURY, Maria, Tereza, Leme –, MOACIR, de Miranda. Oliveira JR – (organizadores), São Paulo: Atlas, 2001. – Gestão Estratégica do Conhecimento: Integrando Aprendizagem, Conhecimento e Competências – ed. Atlas 1ª ed. 2001; 3ª tiragem 2004
FONSECA, J. J. S. Metodologia da Pesquisa Científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.
FREITAS, Juarez. – O Controle dos Atos Administrativos - e os princípios fundamentais. – Ed. Malheiros – 1997.
GERHARDT, Tatiana, Engel; SILVEIRA, Denise, Tolfo –
(organizadoras) - Métodos de Pesquisa
– ed. UFRGS - 2009.
HENRIQUEZ, Eugene – Desafio Ético nas Organizações Modernas – RAE – Revista de Administração de Empresas – São Paulo, V.37, n.2, p.6-17 (Abril/Junho 1997).
LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes,
1999.
MATIAS, Pereira, José – Curso de Administração Publica: Foco nas instituições e ações governamentais - 3ª ed. São Paulo – Atlas, 2010.
MORAES, Alexandre de – Constituição da República Federativa do
Brasil de 5 de Outubro de1988 – ed. Atlas – São Paulo - 34ª ed.
TARTUCE, T. J. A. Métodos de Pesquisa. Fortaleza: UNICE – Ensino Superior, 2006. Apostila.
(¹) - PRINCÍPIOS
DO DIREITO ADMINISTRATIVO - Antônio Carlos Cintra do Amaral - Síntese da
conferência pronunciada em 05/09/2001 no Curso de Formação
em Direito Tributário
- promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, em
convênio com a Receita Federal/SP. (Comentário nº 45, de 15/09/2001) –
http://www.celc.com.br/comentarios/pdf/45.pdf
- Acesso em 06/04/2013
(²) - Aula
Economia Setor Público (23-03-2013) - UERGS – (Universidade Estadual do Rio
Grande do Sul) - Prof. Ricardo Letizia Garcia –– Graduação em
ECONOMIA UFRGS
– Doutorado em Economia -
UFRGS - Pós-Doutorado Universidade Nova de Lisboa.
(4) - O futuro dos tribunais de Contas
- * Maurício Farias-(Conselheiro TCM-SP) – Revista CAUTELA – (Revista do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul) – Ano II – Edição II – Out. -2012.
(5) - Revista eletrônica JUSnavigandi
- Ética protestante: considerações à luz dos ensinamentos filosóficos de Max
Weber – Andersom Lima do Nascimento – Alberio Junio Rodrigues de Lima –
Elaborado em 01-2011.