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domingo, 23 de junho de 2013

ÉTICA & ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Ensaio Sobre a Cegueira

* Alexandre Derli de Araujo Silva

Considerando a rapidez com que ocorreram as diversas transformações em esferas interdependentes e complementares (área econômica, área social, sociedade civil, Estado), numa sociedade capitalista crescente, principalmente se considerarmos as transformações ocorridas no decorrer do século XX, (volatilidade dos capitais, aumento da demanda por produtos e serviços, crescimento demográfico desordenado, déficit institucional, desequilíbrio das contas públicas, a capilaridade da corrupção etc.).   É mister a reflexão pela sociedade brasileira, da importância da outorga por ela delegada via sufrágio universal, corolário de uma “democracia representativa”, aos atores políticos. Pois visto que, as decisões decorrentes da esfera política, em última análise, terem reflexos em toda a sociedade como um todo. Consequentemente, devemos também ter um olhar especial, com relação à atuação da Administração Pública! Pois é ela, a Administração Publica o instrumental utilizado pelos políticos, quando da implementação das políticas públicas que visam (ou deveriam visar) o benefício da população, num Estado democrático de Direito inserido de forma irreversível, num cenário globalizado, (caso do Brasil).

Entretanto, a sociedade contemporânea, e em especial, a sociedade brasileira, tem percebido ao longo do tempo, que mesmo que se dedique tal “atenção” a esses atores, somente isso não tem sido o suficiente. Pois visto que, o efetivo controle social e o accountability  pela sociedade brasileira se fará mais exequível com a efetiva observância prevista nos remédios jurídicos (marco legal), previstos, por exemplo, na Constituição federal de Outubro de 1988; nas Constituições Estaduais, no código de ética do Administrador e dos funcionários públicos em âmbito Federal, Estadual e Municipal; bem como na legislação infraconstitucional pela grande maioria (se possível todos) os  Administradores Públicos em suas respectivas esferas de atuação.  Por isso o conhecimento e domínio dos princípios positivados como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência - LIMPE - (Art. 37. C.F. 1988), tornam-se indispensáveis a toda sociedade, e em especial, para  os “Gestores Públicos”, para lhes auxiliarem na tentativa de delimitação ética dos atos administrativos por eles praticados. Dessa forma possibilitando em certo grau, e também em certa proporcionalidade, maior transparência, mais responsabilidade, mais justiça, mais igualdade e imparcialidade demandados pela sociedade como um todo. Sem prejuízo (ou com o menor prejuízo possível) para a imagem do Brasil no cenário local e consequentemente, no cenário internacional.

De forma concomitante, também deve ser observado no limite, ¹ o princípio da economicidade, que se traduz na equação custo-benefício que está intimamente ligado ao princípio da eficiência. Na prática, é um dos princípios mais importantes, já que se nota, com uma constância indesejável, a tendência do agente público de desbalancear a equação, obtendo parcos benefícios em contrapartida a custos exageradamente altos. A bem da verdade, muitas vezes ele adota essa postura diante da ameaça de vir a sofrer sanções por órgãos de controle que muitas vezes preocupam-se mais com formalidades estéreis, a pretexto de assegurar o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Por sua vez, o princípio da isonomia dirige-se, sobretudo ao legislador. Ao interpretar e aplicar a lei, porém, o agente administrativo deve buscar um ‘significado’ contido na ‘moldura’ legal, que conduza a uma solução isonômica. Ao fazê-lo, estará adotando uma interpretação conforme a Constituição. “Nesse sentido, a preocupação com a isonomia é também do agente público, que deve produzir um ato administrativo com fundamento de validade na norma legal, interpretada na conformidade da Constituição”. Um princípio que não se contém explicitamente na Constituição, mas permeia a todos os outros, especialmente o da legalidade, é o princípio da razoabilidade, fundado sobretudo em noções expostas por LUÍS RECASÉNSSICHES e CHAÏM PERELMAN. "A interpretação das normas e princípios constitucionais deve superar as limitações da literalidade, para atender às noções de finalidade e sistema, a fim de alcançar-se um resultado que seja razoável".

Aquela “tentativa”, referenciada n em parágrafo anterior, significa um ato de cidadania, ou seja: “princípios éticos, com resultados morais conciliados num Estado Democrático de Direito, não são adquiridos tão somente, exclusivamente, na esfera estatal, e sim, ao longo de nossa vida em sociedade”. Porque A democracia moderna é no dizer de Norberto Bobbio, a “sociedade dos cidadãos”, noção que diz respeito à ampliação e ao alargamento dos direitos civis, políticos e sociais. Esta “sociedade dos cidadãos” é definido por Bobbio também como, “a democracia do poder visível”, ou “ o governo do poder público”, (BOBBIO 1986). Muito embora no pós-modernismo, ou seja, na sociedade do conhecimento, ainda encontrarmos na Administração Publica, de forma imiscuída (ou nem tanto), resquícios de nepotismo, disfunção burocrática, patrimonialismo, ingerência com os recursos públicos, dentre outros atos depreciativos e práticas espúrias, na tentativa de burlar  o controle interno previstos pela Lei 43200-64, o decreto Lei 200-67, e na Constituição Federal de outubro de 1988 – ART. 70; 71; que caracterizam o controle no Direito Administrativo de forma geral. Pois visto que, por sua vez, o controle social e o accountability que deve ser exercido pela sociedade carecer do conhecimento mínimo indispensável para que ocorra um completo feedback no cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública.

Por isso, a necessidade de transformação da sociedade através do conhecimento, considerado como principal ativo nessa sociedade exponencial e emergente. Pois num cenário em que democracia é movimento, é meio e fim ao mesmo tempo, procedimentos democráticos são necessários para que se assegurem as decisões públicas. (...) “Uma sociedade na qual os que têm direito ao voto são os cidadãos masculinos maiores de idade é mais democrática do que aquela na qual votam apenas os proprietários e é menos democrática do que aquela em que têm direito ao voto também as mulheres.Quando se diz que no século passado ocorreu em alguns países um contínuo processo de democratização quer-se dizer que o número dos indivíduos com direito ao voto sofreu um progressivo alargamento” (BOBBIO, 1986, pág. 19). Desta forma pode-se inferir que esse fato se deu em função, dentre outros fatores,  do aumento do controle social, das conquistas proporcionadas pela adoção de  legislação  específica,da forte atuação dos órgãos de controle em sua maioria nos novos tempos, bem como  do aumento incomensurável que passaram a ter, ou seja, cada vez mais reconhecidos pela sociedade como guardiões do comprimento ético-moral na esfera pública com a independência que lhes são peculiar; além do aumento do  nível de conhecimento compartilhado da população em movimento ainda tímido de evolução, mas com conquistas significativas para todos.

Apropriando-me da expressão “maximizar”, própria dos economistas clássicos, (Jean-Baptiste Say, Thomas Malthus, David Ricardo, Jonh Stuart Mill, outros), o homem dito contemporâneo, bem que poderia aplicar melhor, os conhecimentos adquiridos ao longo da sua existência com o intento de “agregar valor”.  Valor, não com referência no cálculo utilitário, mas, sim com norte no Valor com origem na virtude dos homens, corroborado numa conduta normativa, não “engessada”, quanto a sua prática efetiva. Consequentemente, com a adequada medida sinérgica ético-moral; ou seja, não tão utilitarista frente às demandas de regimes ditos democráticos, (demo=povo e cracia=governo), composto e amalgamado por sociedades em parte decompostas; em avançado processo de dilapidação e ou, descaracterização, desses e daqueles conceitos valorativos. 

Porque a presença minimizada de reflexão, presente em grande parte das ações dos entes estatais tem apresentado, nesse contexto, resultados práticos efêmeros. Além do mais, as conseqüências negativas externalizadas, decorrentes dessa reflexão praticada em padrões mínimos, quase ausente, tem se caracterizado pela redundância, ou seja, pela quase  perpetuação.Por isso, a necessidade pontual de se desmistificar o emprego inadequado e falacioso do nobre conceito, in médio virtus status! Tão propositalmente mal empregado na atualidade. Ou seja, empregado de forma a desconsiderar, por exemplo, a característica idiossincrática peculiar a todas as civilizações, bem como seu ethos, respectivamente.

De acordo com (FONSECA 2002, pág.10),
(...) o conhecimento humano é na sua essência um esforço para resolver contradições, entre as representações do objeto e a realidade do mesmo. Assim, o conhecimento, dependendo da forma pela qual se chega a essa representação, pode ser classificado de popular, (senso comum), teológico, mítico, filosófico e científico. A nossa vida desenvolve-se em torno do senso comum. Adquirido através de ações não planejadas, ele surge instintivo, espontâneo, subjetivo, acrítico, permeado pelas opiniões, emoções e valores de quem o produz. O senso comum varia de acordo com o conhecimento relativo de maioria dos sujeitos num determinado momento histórico.

Desse modo percebe-se que ao longo do tempo histórico e cronológico percorrido pela humanidade, de forma geral, a exacerbação, quanto à prática de um determinado conhecimento em específico, em detrimento de outros conhecimentos anteriormente referenciados tem externalizado resultados significativamente nocivos à humanidade. Visto que, um conhecimento deve ser interdependente de outro. Ou seja, não são auto-excludentes, muito pelo contrário são complementares e indissociáveis. Pois, visto que segundo (TARTUCE 2006, pág.5), o conhecimento pode ser definido como sendo a manifestação da consciência de conhecer. Ao viver, o ser humano tem experiências progressivas, da dor e do prazer, da fome e saciedade, do quente e do frio, entre muitas outras. É o conhecimento que se dá pela vivência circunstancial e estrutural das propriedades necessárias à adaptação, interpretação e assimilação do meio interior e exterior do ser. Dessa maneira, ocorrem então, as relações entre sensação, percepção e conhecimento, sendo que a percepção tem uma função mediadora entre o mundo caótico dos sentidos e o mundo mais ou menos organizado da atividade cognitiva.

Segundo esse mesmo autor é importante frisar que o conhecimento, como também o ato de conhecer, existe como forma de solução de problemas próprios e comuns a vida. Ou seja, o conhecimento como forma de solução problemática, mais ou menos complexa, ocorre em torno do fluxo e refluxo em que se dá a base da idealização, pensamento, memorização, reflexão e criação, os quais acontecem com maior ou menor intensidade, acompanhando parâmetros cronológicos e de consciência do refletido e do irrefletido. O conhecimento é um processo dinâmico e inacabado, (...). Por isso diz Tartuce, o conhecimento e o saber são essenciais e existenciais no homem, ocorre entre todos os povos independentemente de raça, crença, porquanto no homem o desejo de saber é inato. As diversificações na busca do saber e do conhecimento, segundo caracteres e potenciais humanos, originaram contingentes teóricos e práticos diferentes a serem destacados em níveis e espécies. O homem, em seu ato de conhecer, conhece a realidade vivencial, porque se os fenômenos agem sobre os seus sentidos ele também pode agir sobre os fatos, adquirindo uma experiência pluridimensional do universo. De acordo com o movimento que orienta e organiza a atividade humana, conhecer, agir, aprender e outros conhecimentos se dão em níveis diferenciados de apreensão da realidade, embora estejam inter-relacionados./

Paralelamente considero substancial abordar o devir atinente à autonomia ao longo do tempo. Etimologicamente autonomia significa o poder de dar a si a própria lei, autós (por si mesmo) e nomos (lei). Entretanto não se reconhece este poderio como algo irrefutável e infindável. Bem como também não se decifra como sinônimo de  auto-suficiência. Indica um espaço sui generis cuja subsistência é garantida dentro dos próprios limites que a distinguem do poder dos outros e do poder de forma geral. Entretanto, a autonomia distinta não é incompatível com as outras leis. Autonomia é oposta a heteronomia, que em termos gerais é toda lei que procede de outro, hetero (outro) e nomos (lei).

Segundo consta no Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia: “autonomia é a condição de uma pessoa ou de uma coletividade cultural, que determina ela mesma a lei à qual se submete”. (LALANDE, 1999, pág. 115). Como a autonomia é "condição", como ela se dá no mundo e não apenas na consciência dos sujeitos, sua construção envolve dois aspectos: o poder de determinar a própria lei e também o poder ou capacidade de realizar. O primeiro aspecto está ligado à liberdade e ao poder de conceber, fantasiar, imaginar, decidir, e o segundo ao poder ou capacidade de fazer. Para que haja autonomia os dois aspectos devem estar presentes, e o pensar autônomo precisa ser também fazer autônomo. O fazer não acontece fora do mundo, portanto está cerceado pelas leis naturais, pelas leis civis, pelas convenções sociais, pelos outros, etc., ou seja, a autonomia é limitada por condicionamentos, não é absoluta. Dessa forma, autonomia jamais pode ser confundida com auto-suficiência.

Se autonomia é a condição de quem determina a própria lei, a condição de quem é determinada por algo estranho a si é heteronomia. segundo Lalande (idem), heteronomia é a "Condição de uma pessoa ou de uma coletividade que recebe do exterior a lei à qual se submete". Situações como ignorância, escassez de recursos materiais, má índole moral, etc., impõem determinações que limitam ou anulam a autonomia, sendo caracterizadas, portanto, como heteronomia. A autonomia exige uma existência que não é de antemão determinada, a fim de que o sujeito possa exercer o poder de determinar-se. 
Não obstante, (MAQUIAVEL 1469-1527) desenvolveu seu conceito pioneiro de autonomia política, na obra Discursos (cf. CAYGILL, 2000, Pág.. 42), combinando dois sentidos de autonomia. Um primeiro, como liberdade de dependência, e o segundo, como poder de autolegislar. 

Além disso, o conhecimento apresenta características que são convencionais, mas também possui características que não se ajustam às análises econômicas e organizacionais convencionais. Descobrimos que o conhecimento tem características de extensibilidade e de contextualidade que o transformam em bem público. (...) o conceito de significado e de onde ele deriva é a cunha que nos permite separar os aspectos mais problemáticos dos ativos de conhecimento daqueles que podem ser tratados em uma análise convencional. O significado sabemos, pelos filósofos, surge ou por um conceito ingênuo que estabelece a correspondência entre a linguagem e o mundo ou pelo contexto organizacional, segundo o modo com que sua atividade está embutida no mundo. Também entendemos que as atividades e os dados associados ao significado nem sempre estão embutidos em seu próprio mundo. São elementos individuais do sistema de atividades sociais complexas. Os elementos individuais do sistema de atividades são a fonte dos significados que as pessoas envolvidas usam para entender e dirigir suas tarefas. (FLEURY 2001 p. 28, 29,30).

Entretanto, “um poder que se serve em vez de servir não serve”. Isso vale para a política, para a condução da nação, para a condução das áreas de gestão, para a condução de famílias, de tudo. O poder está a serviço de uma obra coletiva e o liderado percebe claramente quando você é capaz de, ao crescer, levá-lo junto. E não é necessariamente de natureza financeira (isso também, quando possível). Mas fazê-lo de uma maneira que ele perceba que é parte de uma obra grande. Porque do contrário, ele não participa, não realiza a obra! (CORTELA 2012, pág.96). “A ética não é um fiacre que se pode mandar parar para subir ou descer à vontade e função da situação”. (WEBER). O termo ética, anteriormente reservado ao mais árduo labor filosófico e praticamente desconhecido do grande público, apareceu com força na  linguagem e na prática das organizações e instituições modernas. O reaparecimento das preocupações éticas traduz o profundo mal estar de nossas sociedades em conseqüência do triunfo da racionalidade instrumental, que tende a fazer dos seres humanos objetos manipuláveis. Esta perversão da racionalidade manifesta-se particularmente nas empresas que atualmente procuram integrar a preocupação ética dentro do seu funcionamento. Pode-se constatar que, agindo dessa forma, elas têm como objetivo, na maior parte das vezes, desenvolver um forte consenso em torno de seus próprios ideais tanto da parte de seus membros, quanto do conjunto do seu corpo social. Visto que  A inflacionada utilização desta noção pode ser considerada, a primeira vista, como resultante dos efeitos da moda. No entanto, quando se examina com atenção o movimento do pensamento e da ação, que dá a ética um valor essencial, não se pode deixar de considerar de que se trata, por um lado, de um sinal de mal-estar profundo que afeta a sociedade ocidental; e de outro, uma tentativa de tratar desse mal, quer procurando transformar o sintoma em sinal de cura quer buscando descobrir suas raízes e seus significados. (...) nos ainda estamos longe da meta. (Henríquez).

O homem contemporâneo, por uma série de razões dele próprio, dos seus grupos sociais e do ambiente em que vive, tem apresentado, percentualmente, um aumento daqueles estados conhecidos como ansiedade e angústia, mal - estar característico de tais estados tem levado esse homem à procura da melhor maneira de resolvê-lo, mas nem sempre sem conseguido chegar a estratégias mais sadias.È bem por isso que grande número de pesquisas feitas atesta, por exemplo, um significativo aumento percentual do consumo de drogas, acompanhado de grande número de atos delinqüentes. É imperioso, não há dúvida, que se chegue a encontrar formas mais produtivas e confortáveis de evitara inadequação humana. A psicologia tem deixado de ser apanágio de catedráticos e especialistas no assunto, uma vez que pessoas mais sensíveis já compreenderam que, conhecendo um pouco sobre o assunto, o comportamento humano observável torna-se mais significativo. Essas pessoas estão em condições de ir além do mero significado aparente do comportamento humano e não embarcar tão facilmente na observação superficial dos outros, o que não raro leva a percepções distorcidas a respeito da real maneira de ser de cada um. Conseguir que as pessoas façam aquilo que precisa ser feito requer muito conhecimento de como as pessoas se comportam. Uma grande responsável pela eficácia em liderança é a habilidade de lidar com pessoas e para tanto é necessário ser capaz de detectar a diferença individual entre elas (BERGAMINI, 2010 p.3, 6,9).

A ênfase conferida aos princípios há de ser vista como um convite ao aprimoramento do controle em suas várias modalidades. Decididamente, tais princípios não devem ser pronunciados em vão, de forma ostentatória, circunstancial ou secundária. Ao revés, precisam ser entendidos como nortes superiores, vitais e vitalizantes, pois seguramente tão-só no bojo destas diretrizes supremas haveremos de encontrar, por exemplo, os rigorosos parâmetros de convalidação dos atos administrativos. De outra parte , mostra-se cogente e impostergável – quer no plano judicial , quer no plano dos controles administrativos – a intensificação do zelo pela integra dos princípios, não se concentrando apenas no inalienável princípio da legalidade. (FREITAS 1997- p.17, 46)

Alem disso, o controle dos atos administrativos, nas várias esferas, deve ser orientado, bem mais pronunciadamente, para a concretização vitalizante dos princípios fundamentais. Não há, com efeito, ato administrativo insindicável, porquanto inexiste ato exclusivamente político. Entretanto, se é certo que todo ato há deve ser controlável, deverá sê-lo em face das exigências do sistema objetivo. (...) Dito de outro modo, significa que temos de intensificar o controle que auxilie a extirpar os nossos grandes males em suas raízes mais profundas, como sucede com a falta de resguardo da impessoalidade. Ainda o controle nunca poderá ser exitoso se cingir a legalidade estrita. O que se precisa é subordinar sobre e paradigmaticamente a Administração Pública ao Direito, visto como totalidade de princípios, normas e valores, entre os quais avulta a dignidade da pessoa. Apenas assim marcharemos para o Estado essencial. Mais proximamente, quiçá, poderemos alcançar aquela dimensão de país-potência, no que mais importa: na promoção da verdadeira grandeza humana.

Se Clistenes, o homem que criou a estrutura da primeira e mais influente democracia do mundo, em 507 a.C. estivesse vivo para ver o quanto o conceito de democracia foi dicotomizado e desconstruído ao longo de dois séculos e meio de história da humanidade aproximadamente, com certeza ficaria perplexo! Pois visto que, após longo caminho percorrido, as sociedades terem de forma geral introjetado literalmente, o modelo conceitual representado pelo homo economicus. Ou seja, um homem potencialmente racional? Perfeitamente informado e centrado e si próprio, que deseja riqueza material e evita o trabalho desnecessário; bem como, possui a capacidade de atingir esses objetivos, de forma muitas vezes, antiética, consequentemente, imoral; ² (Teoria da Escolha Pública). 

Por isso, de certa forma ainda não nos sentimos “motivados o suficiente” para que possamos vislumbrar uma luz no final do túnel; que nos indique o caminho para conseguirmos evoluir para uma democracia com o escopo na dignidade da pessoa humana, tal qual possamos também atribuir um sentido nobre quanto ao exercício de uma Administração Pública potencial e adequadamente instrumentalizada para atuar em um Estado Democrático de Direito. Porque, segundo Aristóteles, a virtude é o habito que torna o homem bom e lhe permite cumprir bem a sua tarefa (Et. Nic,II,6,1106 a 22); é um hábito racional (ibid.,II,2,1103 b 32) e, como todos os hábitos, uniforme ou constante.

Muito embora tenhamos a priori tendo como marco legal a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988, (cognominada de constituição cidadã), em seu preâmbulo possua a seguinte redação: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A sociedade contemporânea não pode transferir para os agentes da Administração Pública em nenhum momento, o ônus total pelas disfunções ético/morais por esses externalizados. Visto que para (Engels 2000, p. 326-327), o Estado não é de forma alguma “um poder que se impôs à sociedade de fora para dentro; tampouco é a ‘realidade da ideia moral’, nem ‘a imagem e a realidade da razão’ como afirma Hegel. É, antes, um produto da sociedade quando esta chega a determinado grau de desenvolvimento; é a confissão de que essa sociedade se enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por antagonismos irreconciliáveis que não consegue conjurar. Mas para que esses antagonismos, essas classes com interesses econômicos colidentes não se devorem e não consumam a sociedade em uma luta estéril, faz-se necessário um poder colocado acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro dos limites da ‘ordem’.

Atualmente, com o aporte tecnológico disponibilizado em larga escala, o crescimento do ensino a distância, a adoção da rede de Escola de Governo nas quais, se busca a constante capacitação dos Gestores em todas as áreas da Administração Publica, tem possibilidade contribuir para minimizar possíveis distorções técnicas através do conhecimento compartilhado e do cruzamento de informações. 3 Também não menos importante fazer referência ao trabalho instituído pelo Instituto Innovare no Brasil; (Prêmio Innovare – em sua 10ª edição), valorizando a justiça, ou seja, objetivando identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Publico estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo com a modernização da justiça brasileira. Proporcionando, por exemplo, otimização de recursos internos dos tribunais, publicização das decisões tomadas, celeridade na solução de conflitos, aumento da produção e a redução de custos; beneficiando toda a sociedade.  Alem disso desvios de conduta que resultaram em improbidade administrativa tem sido fortemente combatidos pelas instancias competentes. Iniciativas como a que segue abaixo relatada servirão de agora em diante como alerta para aqueles que insistem em não acreditar numa Administração Pública fundamentada em princípios éticos praticados, em última análise com sustentáculo moral. Ou seja, dentro da legalidade, com legitimidade. Em respeito aos Direitos Fundamentais e a Dignidade da Pessoa Humana.

 4 Os acontecimentos envolvendo a afirmação das competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de posicionamentos arrojados da ministra Eliana Calmon, revelam a atuação de forças e de motivações que apontam; para o novo poder de pressão das redes sociais e, também, para o peso que a questão fiscal assume no Brasil contemporâneo, diante da exigente situação da economia internacional e seus reflexos internos. Trata-se de um movimento no sentido do rigor e equilíbrio fiscal que vem se impondo como verdadeira política de Estado, dentro de cujo balizamento imperioso se circunscreve a própria disputa política no país. A necessidade de explicação dos custos de pessoal da alta burocracia do judiciário, em cotejamento com limitados resultados da prestação jurisdicional, constitui fator decisivo  para o apoio unânime da opinião pública à Corregedoria Nacional e aos poderes correcionais da CNJ. Abrir a caixa preta dos pagamentos à alta magistratura tornou-se um imperativo para que se possa tratar com transparência a questão de uma nova política para o judiciário, baseada na abreviação dos prazos para julgamento dos processos e em critérios de remuneração claros e justos. Tais cobranças se somam àquelas que incidem também sobre os critérios remuneratórios nos Legislativos e Executivos. Ou seja, além da questão da corrupção enquanto problema ético e de deslegitimação das instituições do Estado perante a sociedade, há especificamente uma questão fiscal referente à improdutividade dos gastos da máquina estatal Essa questão fiscal tornou-se também, um critério para a atribuição de novos papéis institucionais aos Tribunais de Contas no Brasil.

5“Com o advento da Modernidade e da Revolução Protestante, a ética da virtude, vigente na Antiguidade e na Idade Média, é paulatinamente substituída pela ética da responsabilidade, intimamente relacionada com o protestantismo, ou seja, ocorre verdadeira revolução, mediante a qual a estrutura da ordem divina pré-estabelecida é gradativamente substituída por uma nova ética. Esta ética protestante revelou-se fundamental no contexto do desenvolvimento do sistema capitalista de produção, que passou por algumas transformações até a configuração que encontramos nos dias de hoje”.

“(...) O que você Faz quando
Ninguém te vê Fazendo
Ou o que você queria Fazer
Se ninguém pudesse te Ver”?
Capital Inicial


(*) Alexandre Derli de Araujo Silva
Graduando 4º Semestre Administração – Gestão Pública
UERGS – (Universidade  Estadual do Rio Grande do Sul)


REFERÊNCIAS:

BERGAMINI, Cecília Whitaker – Psicologia Aplicada a Administração de Empresas: Psicologia do Comportamento Organizacional. – 4ª ed. -  6ª reimp. São Paulo – Atlas 2010

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.

CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000.

CORTELLA, Mário, Sergio – Qual é a Tua Obra? : Inquietações Prepositivas Sobre Gestão, Liderança e Ética – 19ª ed. - Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.

FLEURY, Maria, Tereza, Leme –, MOACIR, de Miranda. Oliveira JR – (organizadores), São Paulo: Atlas, 2001. – Gestão  Estratégica do Conhecimento: Integrando Aprendizagem, Conhecimento e Competências – ed. Atlas  1ª ed. 2001; 3ª tiragem 2004

FONSECA, J. J. S. Metodologia da Pesquisa Científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

FREITAS, Juarez. – O Controle dos Atos Administrativos - e os princípios fundamentais. – Ed. Malheiros – 1997.

GERHARDT, Tatiana, Engel; SILVEIRA, Denise, Tolfo – (organizadoras) - Métodos de Pesquisa – ed. UFRGS - 2009.

HENRIQUEZ, Eugene – Desafio Ético nas Organizações Modernas – RAE – Revista de Administração de Empresas – São Paulo, V.37, n.2, p.6-17 (Abril/Junho 1997).

LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 
1999. 

MATIAS, Pereira, José – Curso de Administração Publica: Foco nas instituições e ações governamentais - 3ª ed. São Paulo – Atlas, 2010.

MORAES, Alexandre de – Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de1988 – ed. Atlas – São Paulo - 34ª ed.

TARTUCE, T. J. A. Métodos de Pesquisa. Fortaleza: UNICE – Ensino Superior, 2006. Apostila.

(¹) - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO - Antônio Carlos Cintra do Amaral - Síntese da conferência pronunciada em 05/09/2001 no Curso de Formação em Direito Tributário - promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, em convênio com a Receita Federal/SP. (Comentário nº 45, de 15/09/2001) – http://www.celc.com.br/comentarios/pdf/45.pdf - Acesso em 06/04/2013

(²) - Aula Economia Setor Público (23-03-2013) - UERGS – (Universidade Estadual do Rio Grande do Sul) - Prof. Ricardo Letizia Garcia –– Graduação em ECONOMIA UFRGS – Doutorado em Economia - UFRGS - Pós-Doutorado Universidade Nova de Lisboa.

(³) -  www.premioinnovare.com.br/institucional/o-premio – Acesso em 07-04-2013.

(4) - O futuro dos tribunais de Contas - * Maurício Farias-(Conselheiro TCM-SP) – Revista CAUTELA – (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul) – Ano II – Edição II – Out. -2012.

(5) - Revista eletrônica JUSnavigandi - Ética protestante: considerações à luz dos ensinamentos filosóficos de Max Weber – Andersom Lima do Nascimento – Alberio Junio Rodrigues de Lima – Elaborado em 01-2011.

























                                                                                                                                        

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